Artigo excelente e muito oportuno. Eu teria apenas um adendo a fazer, com a devida permissão, é que, se até ao Ministério Público, compete, que é Órgão acusador, em instância posterior à da Polícia
Concordo plenamente com o texto. É difícil encontrar uma opinião neste site, que seja isenta. Está dentro da lei, mas não era necessário justamente para não dar motivos para questionamentos. Sabem
Doutora, menos por favor. O artigo sequer fala em ilegalidade do ato, ele apenas define uma situação jurídica nos detalhes que a grande maioria deixa escapar. Assim como é errado um Ministro do STF
Doutora, menos por favor. O artigo sequer fala em ilegalidade do ato, ele apenas define uma situação jurídica nos detalhes que a grande maioria deixa escapar. Assim como é errado um Ministro do STF
O artigo está muito bem escrito, de forma concisa, técnica e objetiva; à luz do Direito e da razão, um aponte para a defesa , pois o direito requer conhecimento e interpretação, aqui não se trata de
A questão foi abordada no artigo. Formalismos a parte, parece-me fora de duvida que um ministro de estado não pode atuar em juízo em favor de um investigado por um órgão público que lhe é